Foto: Divulgação |
Por Edgley Lemos
O
auxílio reclusão, também chamado equivocadamente de “Bolsa Bandido”, é pago aos
dependentes dos apenados que contribuíram para a Previdência Social enquanto estavam
em liberdade. O benefício é pago apenas aos segurados que estiverem presos sob
regime fechado ou semi-aberto, desde que não recebam salário ou aposentadoria.
Esse
benefício só é pago aos dependentes legais do segurado, ou seja, sua família. O
valor pago, que não pode ultrapassar o teto de R$ 971,78 estabelecido pela
Previdência Social, não é multiplicado de acordo com o número de filhos do
detento, ao contrário do que se divulga em diversas correntes de e-mails e
postagens falaciosas nas redes sociais.
O
auxílio é devido aos dependentes do trabalhador que recebia o valor mínimo de
R$ 1.025,81 e máximo de R$ 4.390,24, de acordo com os artigos 5º e 6º da Portaria
Interministerial MPS/MF n.º 19/2014.
Criado
há mais de 50 anos pelos extintos Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM) e Instituto de
Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB), o auxílio reclusão
foi mantido na Constituição Federal de 1988 para os dependentes dos detentos de
baixa renda.
Em
setembro último, por exemplo, o número de benefícios emitidos pelo INSS foi de 44.246
e o valor total pago foi de R$ 34.081.529,00, resultando em um valor médio dos
benefícios de R$ 770,27. Dados estes divulgados pela Previdência Social em seu
Boletim Estatístico mensal.
A
família do preso pode perder o benefício caso sua pena progrida para o regime
semi-aberto, caso obtenha sua liberdade ou fuja do encarceramento. Além disso,
a família tem a obrigação de apresentar a cada três meses, na Agência da
Providência Social, uma declaração da situação do segurado, caso contrário o
benefício é cancelado. (Edgley Lemos)
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